Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a 36 meses.
Parágrafo único - No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.
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