Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção V - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E PERIGOSAS POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM ESTAS SUBSTÂNCIAS DE FORMA FRACIONADA, NOS TERMOS DO ANEXO III DA MARPOL 73/78 (Ir para)
Art. 27- Deixar o navio enquadrado na Convenção CLC/69 de possuir o Certificado nela previsto ou garantia financeira equivalente ou outro Certificado de maior ou igual cobertura para que possa trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional:
Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.
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