Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 31

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção VII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS DA CATEGORIA A POR PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DUTOS NÃO ASSOCIADOS A PLATAFORMA (Ir para)
Art. 31

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

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