Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 23

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção V - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E PERIGOSAS POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM ESTAS SUBSTÂNCIAS DE FORMA FRACIONADA, NOS TERMOS DO ANEXO III DA MARPOL 73/78 (Ir para)
Art. 23

- Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que especifique e forneça a localização das substâncias no navio:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

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