Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 37

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XIII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÓLEO E MISTURAS OLEOSAS E LIXO POR PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DUTOS NÃO ASSOCIADOS A PLATAFORMA (Ir para)
Art. 37

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção.

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