Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção XIII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÓLEO E MISTURAS OLEOSAS E LIXO POR PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DUTOS NÃO ASSOCIADOS A PLATAFORMA (Ir para)
Art. 37- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nesta subseção.
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