Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 20

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção IV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS IMPUTÁVEIS ÀS PLATAFORMAS E NAVIOS COM ARQUEAÇÃO BRUTA SUPERIOR A CINQÜENTA QUE TRANSPORTEM ÓLEO OU O UTILIZEM PARA SUA MOVIMENTAÇÃO OU OPERAÇÃO (Ir para)
Art. 20

- Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único - Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.

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