Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art.

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração de que trata este Decreto poderá comunicá-lo às autoridades relacionadas no art. 7º, para que se possa realizar a devida apuração.

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