Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 45

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XVII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÓLEO, MISTURAS OLEOSAS, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E PERIGOSAS DE QUALQUER CATEGORIA E LIXO POR PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E TERMINAIS (Ir para)
Art. 45

- Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas competências.

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