Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 53- O órgão federal do meio ambiente deverá, sempre que houver inserção ou alteração dos limites das áreas ecologicamente sensíveis, encaminhar essas alterações ao Comando da Marinha - Estado-Maior da Armada, para fins de lançamento nas cartas náuticas nacionais.
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