Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 52

- A autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo deverão expedir, no prazo máximo de seis meses, a partir da publicação deste Decreto, atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao seu cumprimento.


Art. 53

- O órgão federal do meio ambiente deverá, sempre que houver inserção ou alteração dos limites das áreas ecologicamente sensíveis, encaminhar essas alterações ao Comando da Marinha - Estado-Maior da Armada, para fins de lançamento nas cartas náuticas nacionais.


Art. 54

- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei 9.605, de 12/02/98, e em outras normas específicas que tratam da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.


Art. 55

- O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto 87.566, de 16/09/82, e suas atualizações.


Art. 56

- Compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para aplicação deste Decreto.


Art. 57

- Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.


Art. 58

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/02/2002. Fernando Hernique Cardoso

(Anexos [omissis])