Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e
VI - o proprietário da carga.
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