Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art.

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:

I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV - o comandante ou tripulante do navio;

V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e

VI - o proprietário da carga.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total