Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 33

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção IX - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS NAS CATEGORIAS B, C E D, BEM COMO ÁGUA DE LASTRO, RESÍDUOS DE LAVAGEM DE TANQUES E OUTRAS MISTURAS QUE AS CONTENHAM POR PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DUTOS NÃO ASSOCIADOS A PLATAFORMA (Ir para)
Art. 33

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei 9.966/2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo D.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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