Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 17

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção III - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS ESPECIALIZADAS EM OUTRAS CARGAS QUE NÃO ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E AOS ESTALEIROS, MARINAS, CLUBES NÁUTICOS E SIMILARES (Ir para)
Art. 17

- Deixarem as instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares de possuir meios destinados ao recebimento, ao tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades para as quais estão habilitados, ou o seu envio para tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo G.

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