Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 12

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS A PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 12

- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa diária do Grupo F.

§ 1º - As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 2º - O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados.

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