Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 19

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção IV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS IMPUTÁVEIS ÀS PLATAFORMAS E NAVIOS COM ARQUEAÇÃO BRUTA SUPERIOR A CINQÜENTA QUE TRANSPORTEM ÓLEO OU O UTILIZEM PARA SUA MOVIMENTAÇÃO OU OPERAÇÃO (Ir para)
Art. 19

- Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos:

Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

§ 1º - No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade marítima.

§ 2º - Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo anterior.

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