Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 39

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XIV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÁGUA DE PROCESSO OU DE PRODUÇÃO POR NAVIOS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 39

- Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

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