Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 38

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.


Art. 39

- Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:

Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.