Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)
- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.
- Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.