Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 41

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE QUALQUER TIPO DE PLÁSTICO, CABOS SINTÉTICOS, REDES DE PESCA E SACOS PLÁSTICOS POR NAVIOS OU PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO, PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)
Art. 41

- Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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