Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 40

- Efetuarem o navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.


Art. 41

- Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.