Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 34

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção X - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS SERVIDAS POR NAVIOS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 34

- Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições:

I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:

Penalidade: multa do Grupo A.

Parágrafo único - Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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