Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS A ENTIDADES EXPLORADORAS DE PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E OPERADORES DE PLATAFORMAS (Ir para)
Art. 15- Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
Parágrafo único - As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º da Lei 9.966/2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.
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