Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- A infração será constatada e a responsabilidade identificada no momento em que for praticada a infração ou mediante apuração em procedimento administrativo, de acordo com as normas internas de cada órgão competente para apuração.
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