Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002

Art. 44

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção XVII - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DESCARGA DE ÓLEO, MISTURAS OLEOSAS, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E PERIGOSAS DE QUALQUER CATEGORIA E LIXO POR PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E TERMINAIS (Ir para)
Art. 44

- Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de vidas humanas:

Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

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