Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 50- As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do disposto na legislação específica.
§ 1º - Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, é obrigatória, para efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da infração.
§ 2º - Os custos dispendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua entrega, devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos realizados com a contratação desses serviços.
§ 3º - A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão do referido laudo.
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