Legislação

Decreto 4.136, de 20/02/2002
(D.O. 21/02/2002)

Art. 50

- As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do disposto na legislação específica.

§ 1º - Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, é obrigatória, para efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da infração.

§ 2º - Os custos dispendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua entrega, devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos realizados com a contratação desses serviços.

§ 3º - A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão do referido laudo.


Art. 51

- Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela autoridade competente com o enquadramento legal da infração cometida, entregando-se uma das vias ao autuado.

Parágrafo único - Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei.