Legislação
Decreto 4.136, de 20/02/2002
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO IMPUTÁVEIS A PORTOS ORGANIZADOS, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PLATAFORMAS COM SUAS INSTALAÇÕES DE APOIO (Ir para)
Art. 13- Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da poluição, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo de análise pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Parágrafo único - Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental competente.
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