Legislação

Decreto 8.127, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os órgãos e entidades integrantes do Comitê-Executivo, do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e do Comitê de Suporte, poderão expedir, isolada ou conjuntamente, atos complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento de suas competências, no prazo de cento e oitenta dias, a contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O IBAMA desenvolverá e implantará o Sisnóleo no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, mantendo-o permanentemente atualizado.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os integrantes do Comitê de Suporte devem informar à Autoridade Nacional, para divulgação ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação, o nome da autoridade responsável pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os órgãos e instituições integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os integrantes do Comitê-Executivo devem estruturar e desenvolver, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação dos atos complementares previstos no art. 22. [[Decreto 8.127/2013, art. 29.]]]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá requisitar do responsável por qualquer instalação os bens e serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área necessários às ações de resposta, e outros bens e serviços disponíveis.
§ 1º - Os custos referentes à requisição dos bens e serviços a que se refere o caput, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor.
§ 2º - Enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O IBAMA deverá encaminhar:
I - à Advocacia-Geral da União, relatório detalhado contendo as despesas realizadas com recursos humanos e materiais empregados por instituições e órgãos públicos federais nas ações de resposta; e
II - ao Ministério Público Federal, relatório circunstanciado sobre os incidentes de poluição por óleo de significância nacional, para permitir à propositura das medidas judiciais, contendo:
a) laudo técnico ambiental apresentando o dimensionamento do dano ambiental;
b) laudo técnico com levantamento dos danos socioeconômicos causados pelo incidente de poluição por óleo se a identificação das ações adotadas, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras; e
c) registros do incidente efetuados pelo Coordenador Operacional; e
III - ao Departamento de Polícia Federal, relatório de igual teor ao previsto no inciso II, para medidas de investigação criminal cabíveis.
Parágrafo único - O Coordenador Operacional prestará o apoio necessário ao IBAMA para o cumprimento do disposto neste artigo.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação encaminhará ao Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de critérios e matriz de apoio à decisão para a utilização de métodos e técnicas de combate à poluição por óleo, tais como uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local.]


Art. 30

- O Decreto 4.871, de 6/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.871, de 06/11/2003, art. 2º ( Lei 9.966, de 28/04/2000. Regulamento parcial. Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)
[...]
XI - área de abrangência do plano de área - área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e
XII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.] (NR)
[Decreto 4.871/2003, art. 3º - Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.
§ 1º - O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.
§ 2º - [...]
[...]
II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;
III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;
IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e
V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações, mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.
§ 3º - Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.
[...]
§ 5º - Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas.] (NR)
[...]
III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo:
[...]
c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos;
[...]
f) informações meteorológicas;
g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e
h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;
[...]
V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;
VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;
VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;
VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos;
[...]
XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;
XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;
XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;
XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;
XV - manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e
XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente.
[...].] (NR)
I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou
[...]
§ 1º - O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.
§ 2º - O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.
§ 3º - Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.] (NR)
[...]
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º.
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;
X - aprovar o relatório de custos da ação;
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;
XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;
XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;
XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e
XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente.] (NR)

Art. 31

- O Decreto 4.136, de 20/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.136, de 20/02/2002, art. 14-A ( Lei 9.966, de 28/04/2000. Regulamento parcial. Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-A - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-B - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)
[Decreto 4.136/2002, art. 14-C - Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:
- Penalidade: multa diária do grupo G.] (NR)

Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Edison Lobão - Izabella Mônica Vieira Teixeira