Legislação
Decreto 8.127, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 22 - Os órgãos e entidades integrantes do Comitê-Executivo, do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e do Comitê de Suporte, poderão expedir, isolada ou conjuntamente, atos complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento de suas competências, no prazo de cento e oitenta dias, a contado da data de publicação deste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 23 - O IBAMA desenvolverá e implantará o Sisnóleo no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, mantendo-o permanentemente atualizado.]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 24 - Os integrantes do Comitê de Suporte devem informar à Autoridade Nacional, para divulgação ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação, o nome da autoridade responsável pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 25 - Os órgãos e instituições integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 26 - Os integrantes do Comitê-Executivo devem estruturar e desenvolver, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação dos atos complementares previstos no art. 22. [[Decreto 8.127/2013, art. 29.]]]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 27 - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá requisitar do responsável por qualquer instalação os bens e serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área necessários às ações de resposta, e outros bens e serviços disponíveis.
§ 1º - Os custos referentes à requisição dos bens e serviços a que se refere o caput, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor.
§ 2º - Enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal.]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 28 - O IBAMA deverá encaminhar:
I - à Advocacia-Geral da União, relatório detalhado contendo as despesas realizadas com recursos humanos e materiais empregados por instituições e órgãos públicos federais nas ações de resposta; e
II - ao Ministério Público Federal, relatório circunstanciado sobre os incidentes de poluição por óleo de significância nacional, para permitir à propositura das medidas judiciais, contendo:
a) laudo técnico ambiental apresentando o dimensionamento do dano ambiental;
b) laudo técnico com levantamento dos danos socioeconômicos causados pelo incidente de poluição por óleo se a identificação das ações adotadas, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras; e
c) registros do incidente efetuados pelo Coordenador Operacional; e
III - ao Departamento de Polícia Federal, relatório de igual teor ao previsto no inciso II, para medidas de investigação criminal cabíveis.
Parágrafo único - O Coordenador Operacional prestará o apoio necessário ao IBAMA para o cumprimento do disposto neste artigo.]
- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 29 - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação encaminhará ao Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de critérios e matriz de apoio à decisão para a utilização de métodos e técnicas de combate à poluição por óleo, tais como uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local.]
- O Decreto 4.871, de 6/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.871, de 06/11/2003, art. 2º ( Lei 9.966, de 28/04/2000. Regulamento parcial. Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)- O Decreto 4.136, de 20/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.136, de 20/02/2002, art. 14-A ( Lei 9.966, de 28/04/2000. Regulamento parcial. Meio ambiente. Poluição. Óleo e outras substâncias)- Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto 4.871, de 6/11/2003. [[Decreto 4.871, de 6/11/2003, art. 3º]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Edison Lobão - Izabella Mônica Vieira Teixeira