Legislação
Decreto 8.127, de 22/10/2013
Capítulo III - DO ACIONAMENTO E DA MOBILIZAÇÃO DO PNC (Ir para)
Art. 17- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 17 - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá definir a significância do incidente, classificando-a como nacional ou não, tendo por base, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes critérios:
I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;
II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;
III - poluição ou ameaça significativa a corpos d'água e outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, economia e propriedades;
IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;
V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;
VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;
VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;
VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e
IX - outros critérios julgados relevantes.
Parágrafo único - Constatada a significância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará Coordenador Operacional e acionará o PNC.]
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