Legislação

Decreto 8.127, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:
I - IBAMA;
II - órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente;
III - Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e
IV - ANP.
§ 1º - A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo deverá ser efetuada na forma do Anexo II ao Decreto 4.136, de 20/02/2002.
§ 2º - A ANP deverá comunicar à autoridade policial federal competente sempre que o incidente de poluição por óleo ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 14, após o recebimento da comunicação inicial, a verificação do ocorrido e uma vez definida a abrangência geográfica do incidente, deverão encaminhar as informações ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação. [[Decreto 8.127/2013, art. 14.]]
Parágrafo único - Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá comunicar, de imediato, o fato aos órgãos estaduais do Meio Ambiente de cada um dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde no Comitê de Suporte, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de significância nacional.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A partir da comunicação inicial, o poluidor deverá, de acordo com periodicidade e duração definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 14. [[Decreto 8.127/2013, art. 14.]]
Parágrafo único - O informe de situação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da situação atual do incidente, informando se controlado ou não;
II - confirmação do volume da descarga;
III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;
IV - características do produto;
V - áreas afetadas;
VI - medidas adotadas e planejadas;
VII - data e hora da observação;
VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;
IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e
X - necessidade de recursos adicionais.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá definir a significância do incidente, classificando-a como nacional ou não, tendo por base, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes critérios:
I - acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;
II - volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;
III - poluição ou ameaça significativa a corpos d'água e outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, economia e propriedades;
IV - sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;
V - eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;
VI - solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;
VII - possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;
VIII - poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e
IX - outros critérios julgados relevantes.
Parágrafo único - Constatada a significância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará Coordenador Operacional e acionará o PNC.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Acionado o PNC e caso existam evidências de que os procedimentos adotados pelo poluidor não são adequados ou que os equipamentos e materiais não são suficientes, e, ainda, se os procedimentos e estrutura previstos nos Planos de Áreas não se mostraram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida, as instâncias de gestão do PNC serão mobilizadas, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, conforme solicitação do Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas.
Parágrafo único - As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências, atuando sob o sistema de comando unificado de operações, solicitará, quando achar oportuno, o apoio de pessoal especializado do Comitê de Suporte para compor a estrutura básica de sua coordenação.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Coordenador Operacional avaliará a capacidade de controle do poluidor sobre o incidente, com base na utilização dos recursos disponíveis no Plano de Emergência Individual e no Plano de Área e, quando necessário, alocará os recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Comitê de Suporte, e aqueles previstos no art. 26. [[Decreto 8.127/2013, art. 26.]]]