Legislação
Decreto 8.127, de 22/10/2013
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 6º- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete à Autoridade Nacional do PNC:
I - coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;
II - articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
III - decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
IV - convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;
V - convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e
VI - comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;