Legislação

Decreto 8.127, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Integram a estrutura organizacional do PNC:
I - Autoridade Nacional;
II - Comitê-Executivo;
III - Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e
IV - Comitê de Suporte.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Comitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Secretaria de Portos da Presidência da República;
V - Marinha do Brasil;
VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
VIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único - O Comitê-Executivo será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a função de Autoridade Nacional do PNC.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Compete à Autoridade Nacional do PNC:
I - coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;
II - articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
III - decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
IV - convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;
V - convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e
VI - comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Compete ao Comitê-Executivo:
I - estabelecer diretrizes para a implementação do PNC;
II - estabelecer programa de exercícios simulados do PNC;
III - supervisionar o desenvolvimento do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, e estabelecer os procedimentos necessários para o acesso ao sistema e a sua permanente atualização;
IV - elaborar o Manual do PNC no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação deste Decreto;
V - celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;
VI - articular o funcionamento do Comitê de Suporte, para que seus integrantes realizem as ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo;
VII - articular-se junto aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do PNC, para auxiliar na elaboração de seus programas e projetos, a fim de atender as atribuições inerentes ao PNC; e
VIII - elaborar seu regimento interno.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Marinha do Brasil;
II - IBAMA; e
III - ANP.
Parágrafo único - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será convocado e ativado por qualquer um de seus componentes ou pela Autoridade Nacional, mesmo que o incidente de poluição por óleo não seja considerado de significância nacional.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:
I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo, sempre que acionado por qualquer dos seus componentes ou pela Autoridade Nacional;
II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese de o plano não ter sido acionado por suas instalações participantes;
III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de significância nacional;
IV - acionar o PNC em caso de incidente de poluição por óleo de significância nacional, nos termos do parágrafo único do art. 17 e comunicar à Autoridade Nacional; [[Decreto 8.127/2013, art. 17.]]
V - designar o Coordenador Operacional, em cada caso, entre um de seus integrantes, para acompanhamento e avaliação da resposta ao incidente de poluição por óleo, observados os critérios de tipologia e características do incidente;
VI - convocar e coordenar o Comitê de Suporte, quando o PNC estiver acionado e forem necessárias ações de facilitação e ampliação da capacidade de resposta do poluidor;
VII - conduzir exercícios simulados, programados pelo Comitê-Executivo;
VIII - avaliar as ações relativas ao PNC, após o seu acionamento, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional;
IX - manter a Autoridade Nacional permanentemente informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez acionado o PNC;
X - acompanhar e avaliar as ações de resposta dos Planos de Áreas, em caso de incidentes de responsabilidade desconhecida; e
XI - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo.
Parágrafo único - A designação de que trata o inciso V do caput deve recair preferencialmente sobre:
I - a Marinha do Brasil, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;
II - o IBAMA, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, excetuadas as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e
III - a ANP, no caso de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte:
I - garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;
II - estabelecer centro de operações;
III - exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área, conforme o caso:
a) as ações de resposta e seu acompanhamento;
b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;
c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;
d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;
e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;
f) o monitoramento ambiental da área atingida;
g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e
h) o emprego das tecnologias e metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;
IV - assegurar que:
a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;
b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e
c) as ações e recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;
V - manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação, e estabelecer centro de informações, quando couber;
VI - acionar a Defesa Civil, quando necessário, para a retirada de populações atingidas ou em risco eminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;
VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas; e
VIII - efetuar os registros do incidente, a serem entregues à Autoridade Nacional, que conterão, no mínimo:
a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;
b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, que conterá os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações e desdobramentos do incidente, e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e
c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Comitê de Suporte será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Polícia Federal; e
b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
III - Ministério da Defesa:
a) Marinha do Brasil;
b) Exército Brasileiro; e
c) Força Aérea Brasileira;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria da Receita Federal;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
a) Secretaria de Orçamento Federal;
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e
c) Agência Nacional de Águas - ANA;
XIV - Ministério da Integração Nacional:
a) Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil;
XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVII - Secretaria de Portos da Presidência da República:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades federais, além de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de entidades privadas.
§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte e seus suplentes deverão ser indicados, por meio de suas autoridades máximas, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para fins de designação pela Autoridade Nacional.
§ 3º - Em caso de incidente de poluição de óleo de significância nacional, constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, deve ser convidado a participar do Comitê de Suporte um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado.
§ 4º - Quando um incidente de poluição por óleo de significância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária, ou ambos, devem ser convidados a participar do Comitê de Suporte, a critério da Autoridade Nacional.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Comitê de Suporte:
I - atender às solicitações da Autoridade Nacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
II - indicar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação para emprego nas ações de resposta a um incidente de poluição por óleo;
III - sugerir ao Comitê-Executivo procedimentos para avaliação e atualização do PNC;
IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados para o controle e combate a incidentes de poluição por óleo de significância nacional;
V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;
VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos órgãos e entidades das instâncias de gestão do PNC;
VII - participar, quando pertinente, de exercícios simulados do PNC;
VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;
IX - divulgar, no âmbito de suas instituições, novas tecnologias, equipamentos e materiais, procedimentos em matéria de prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo; e
X - adotar, previamente, mecanismos que atendam as suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de significância nacional.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 13 - No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte:
I - Casa Civil da Presidência da República - acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;
II - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Polícia Federal - adotar as medidas de polícia judiciária cabíveis, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e
b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal - priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e equipamentos imprescindíveis para o desenvolvimento de uma ação de resposta;
III - Ministério da Defesa - ativar o International Charter Space and Major Disasters, quando solicitado pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação:
a) Marinha do Brasil:
1. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;
2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para segurança da navegação;
3. interligar-se e atualizar o Sisnóleo; e
4. fornecer, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - SISTRAM, informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo;
b) Exército Brasileiro - prestar apoio de pessoal, material e de meios terrestres, em casos de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força terrestre, quando solicitado; e
c) Força Aérea Brasileira:
1. estabelecer, após receber do Grupo de Acompanhamento e Avaliação as informações e dados pertinentes, os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos da Constituição; e
2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria;
IV - Ministério das Relações Exteriores:
a) solicitar ou prestar assistência governamental internacional em incidentes de poluição por óleo;
b) promover a articulação em âmbito internacional para facilitar a ajuda externa nos casos de incidentes de poluição por óleo;
c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;
d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada para mão-de-obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências legais do Ministério do Trabalho e Emprego; e
e) coordenar a defesa dos interesses nacionais no caso de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;
V - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional - promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, quando solicitado, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e
b) Secretaria da Receita Federal - priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta;
VI - Ministério dos Transportes - divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária federal de acesso a portos e terminais privativos;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Instituto Nacional de Meteorologia - fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) exarar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e
b) exarar atos normativos para permitir contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão-de-obra estrangeira especializada nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, quando houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993;
IX - Ministério da Saúde:
a) mobilizar o Sistema Único de Saúde - SUS, para atuar em apoio às ações de prevenção, preparação e resposta;
b) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, preparação e resposta;
c) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na definição dos componentes do Sisnóleo necessários à execução de ações de prevenção, preparação e resposta; e
d) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS na definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, preparação e resposta;
X - Ministério de Minas e Energia:
a) ANP:
1. oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;
2. manter permanentemente atualizado o Sisnóleo, em especial no que se refere às instalações que possam causar incidentes de poluição por óleo; e
3. oferecer suporte à segurança operacional das instalações que desenvolvam atividades envolvendo óleo, especialmente as sondas de perfuração e plataformas de produção de petróleo;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria de Orçamento Federal - orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, visando racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades definidas neste Decreto;
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE - fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão de tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo.
XIII - Ministério do Meio Ambiente:
1. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;
2. fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e
3. divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;
a) IBAMA:
1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;
2. desenvolver, implantar e operar o Sisnóleo, mantendo-o permanentemente atualizado; e
b) ICMBio:
1. fornecer informações de interesse para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e
c) ANA - fornecer informações de interesse para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;
XIV - Ministério da Integração Nacional:
a) Secretaria Nacional de Defesa Civil:
1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC para atuar em apoio às ações de resposta;
2. promover as articulações junto às entidades privadas para prover os recursos humanos e materiais para apoio às ações de resposta;
3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
4. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;
XV - Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;
b) fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola;
c) editar atos complementares, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, sobre as atividades de aquicultura e pesca em cenários de incidentes de poluição por óleo; e
d) fortalecer a rede de comunicação e observação nos casos de incidentes com óleos;
XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de significância nacional; e
XVII - Secretaria de Portos da Presidência da República:
1. divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária interna e de acesso aos portos organizados e terminais privativos;
2. facilitar o trânsito de materiais e equipamentos nas vias terrestres internas e nos acessos marítimos dos portos e aos terminais marítimos;
3. definir procedimentos a serem adotados pelos portos públicos e terminais privados marítimos, para recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos utilizados nas ações de resposta; e
4. divulgar e manter atualizadas informações a respeito das facilidades dos portos públicos e terminais privados marítimos para utilização nas ações de resposta, quando do recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos;
a) ANTAQ - oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, supervisão e fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária.
Parágrafo único - Os demais órgãos e entidades da administração pública federal, os órgãos e entidades das administrações públicas estaduais e municipais, além das entidades privadas, quando convidados, observado o comando unificado de operações, poderão:
I - adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta quando relacionados às suas competências ou fins sociais;
II - colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, quando acionado o PNC; e
III - prestar apoio técnico às atividades do Comitê.]