Legislação
Decreto 8.127, de 22/10/2013
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 11- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O Comitê de Suporte será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Polícia Federal; e
b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
III - Ministério da Defesa:
a) Marinha do Brasil;
b) Exército Brasileiro; e
c) Força Aérea Brasileira;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria da Receita Federal;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
a) Secretaria de Orçamento Federal;
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e
c) Agência Nacional de Águas - ANA;
XIV - Ministério da Integração Nacional:
a) Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil;
XV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVII - Secretaria de Portos da Presidência da República:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades federais, além de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de entidades privadas.
§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte e seus suplentes deverão ser indicados, por meio de suas autoridades máximas, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para fins de designação pela Autoridade Nacional.
§ 3º - Em caso de incidente de poluição de óleo de significância nacional, constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, deve ser convidado a participar do Comitê de Suporte um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado.
§ 4º - Quando um incidente de poluição por óleo de significância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária, ou ambos, devem ser convidados a participar do Comitê de Suporte, a critério da Autoridade Nacional.]
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