Legislação

Decreto 8.127, de 22/10/2013

Art. 10

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte:
I - garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;
II - estabelecer centro de operações;
III - exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área, conforme o caso:
a) as ações de resposta e seu acompanhamento;
b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;
c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;
d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;
e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;
f) o monitoramento ambiental da área atingida;
g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e
h) o emprego das tecnologias e metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;
IV - assegurar que:
a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;
b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e
c) as ações e recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;
V - manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação, e estabelecer centro de informações, quando couber;
VI - acionar a Defesa Civil, quando necessário, para a retirada de populações atingidas ou em risco eminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;
VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas; e
VIII - efetuar os registros do incidente, a serem entregues à Autoridade Nacional, que conterão, no mínimo:
a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;
b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, que conterá os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações e desdobramentos do incidente, e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e
c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor.]

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