Legislação
Decreto 4.871, de 06/11/2003
- São atribuições do Comitê de Área:
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. [[Decreto 4.871/2003, art. 4º.]]
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.966, de 28/04/2000;] [[Lei 9.966/2000, art. 8º.]]
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;]
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - aprovar o relatório de custos da ação;]
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;]
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;]
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;]
X - aprovar o relatório de custos da ação;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;]
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [ XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e]
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.]
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIII).XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIV).XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XV).XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XVI).XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente.] (NR)
Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XVII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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