Legislação

Decreto 4.871, de 06/11/2003

Art.
Art. 3º

- Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de concentração sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área.]

§ 1º - O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis pelas instalações da área a que se refere o caput deste artigo.]

§ 2º - Incumbe ao órgão ambiental competente:

I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;

II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação, identificando as áreas abrangidas pelo Plano de Área e seus respectivos limites;]

III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - elaborar, até 31/05/2004, cronograma de convocação para todas as instalações, cientificando os seus responsáveis; e]

IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - fixar como data limite para realização da última convocação 31/12/2005.]

V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações, mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. V).

§ 3º - Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.]

§ 4º - Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.

§ 5º - Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Até o efetivo estabelecimento do Plano de Área ficam prevalecendo os planos de ajuda mútua existentes.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013).

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 32 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis meses não terão seus Planos de Emergência Individuais consolidados no Plano de Área.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013).

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 32 (Revoga o § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e humanos constantes do Plano de Emergência Individual das instalações a que se refere o § 6º deste artigo.]

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