Legislação
Decreto 4.143, de 25/02/2002
- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei 10.332/2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VIII - dois representantes do setor industrial.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incs. VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
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