Legislação

Decreto 4.154, de 07/03/2002

Art.
Art. 4º

- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei 10.332/2001, que terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;

VII - dois representantes do setor industrial.

§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incs. VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

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