Legislação

Decreto 4.154, de 07/03/2002

Art.
Art. 9º

- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de Biotecnologia não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

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