Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002

Art. 28

Título I - DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES (Ir para)

Capítulo III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Art. 28

- Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 26.

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