Legislação

Decreto 4.176, de 28/03/2002
(D.O. 01/04/2002)


Art. 27

- Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal;

V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados;

VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição;

X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

§ 1º - As providências a que se referem os incs. IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

§ 2º - Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.


Art. 28

- Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 26.

Matriz de Consolidação

Art. 29

- Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.


Art. 30

- Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.

Medida Provisória

Art. 31

- Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

Decretos

Art. 32

- Na consolidação dos decretos observar-se-á o disposto nos arts. 27 e 28.

Órgãos Proponentes