Legislação

Decreto 4.200, de 17/04/2002

Art.
Art. 8º

- O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [Art. 8º - Aplicam-se aos militares, servidores e empregados públicos, em exercício no CENSIPAM e em suas unidades descentralizadas, as normas vigentes para os militares, servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei 8.216, de 13/08/91, nos arts. 11 e 13 da Lei 8.460, de 17/09/92, e no art. 2º e seu parágrafo único da Lei 9.007, de 17/03/95.]

§ 1º - Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - No caso do § 1º, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.

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