Legislação

Decreto 4.200, de 17/04/2002

Art.
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 - Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [Art. 9º - A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto nos arts. 4º e 5º, promovendo a movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.]

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