Legislação
Decreto 4.206, de 23/04/2002
Capítulo I - DA INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;
II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;
III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar 109/2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;
V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;
VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e
VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
Parágrafo único - São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.
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