Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.


Art. 2º

- Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;

II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;

III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar 109/2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;

IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;

V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;

VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e

VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.

Parágrafo único - São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.