Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 21

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 21

- O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o plano de recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - Aprovado o plano de recuperação da entidade ou decretada sua liquidação extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.

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