Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 14

- O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso seja constatada, na administração e execução do plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar 109/2001.

Parágrafo único - O ato de nomeação estabelecerá as condições e os limites da administração especial e as atribuições do administrador.


Art. 15

- O administrador especial de plano de benefício será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

Parágrafo único - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.


Art. 16

- A intervenção na entidade fechada será decretada [ex officio] pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.


Art. 17

- O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará o interventor com amplos poderes de administração e representação.

§ 1º - O interventor será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 2º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.


Art. 18

- A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada;

VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;

VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;

VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;

IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou

X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.


Art. 19

- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio da entidade fechada.


Art. 20

- O interventor prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.


Art. 21

- O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o plano de recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - Aprovado o plano de recuperação da entidade ou decretada sua liquidação extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.


Art. 22

- As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.


Art. 23

- Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.

§ 1º - O órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos poderes de administração, representação e liquidação.

§ 2º - O liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

§ 3º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.

§ 4º - Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.


Art. 24

- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II - o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V - a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;

VI - a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;

VII - a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e

VIII - a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.


Art. 25

- Serão levantadas, na data da decretação da liquidação extrajudicial, as demonstrações contábeis e atuariais, por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas técnicas.


Art. 26

- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1º - Os participantes e os assistidos do plano de benefício ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2º - O cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a seguinte ordem de preferência:

I - assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;

II - todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.

§ 3º - Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência estabelecida.

§ 4º - Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.


Art. 27

- Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação ou de falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.


Art. 28

- O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.

§ 1º - A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade fechada.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.


Art. 29

- Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que trata o art. 28.


Art. 30

- Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido de extinção do processo e seu arquivamento.


Art. 31

- A liquidação será encerrada com a aprovação, pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário Oficial da União e após a baixa nos devidos registros.


Art. 32

- Os administradores e membros de conselhos estatutários das entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade decorrerá do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atingirá as pessoas referidas no caput nos doze meses anteriores a decretação.

§ 2º - A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput, desde que haja seguros indícios de transferência simulada com o fim de evitar a aplicação dos instrumentos de defesa do patrimônio da entidade fechada previstos na Lei Complementar 109/2001.

§ 3º - A indisponibilidade não atinge os bens:

I - considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor;

II - objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial; e

III - das pessoas referidas neste artigo, no caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada que deixar de reunir condições para funcionamento por motivos totalmente desvinculados do exercício de suas atribuições.

§ 4º - Na hipótese do inc. III do § 3º, o órgão fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos bens das pessoas referidas neste artigo, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.


Art. 33

- O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II - arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III - realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer natureza; e

IV - processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.


Art. 34

- A indisponibilidade dos bens será mantida até o final da apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas respectivas liquidações, independentemente da continuidade do regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - Após a aprovação do relatório final da comissão de inquérito, serão adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as seguintes medidas:

I - levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;

II - comunicação ao Ministério Público, informando quais as pessoas indiciadas que estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.


Art. 35

- O relatório final da comissão de inquérito, devidamente aprovado, quanto à responsabilização dos diretores, conselheiros e terceiros, poderá concluir:

I - pela inexistência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, sendo o inquérito administrativo arquivado no órgão fiscalizador; ou

II - pela existência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, identificando os responsáveis e solicitando o envio do inquérito administrativo ao Ministério Público.

Parágrafo único - Em qualquer caso, se houver indício de crime, será encaminhado ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo.