Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art.

Capítulo III - DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS (Ir para)

Art. 4º

- As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:

I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e

II - aos associados ou membros dos instituidores.

§ 1º - A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:

I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e

II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.

§ 2º - O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inc. I do § 1º, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.

§ 3º - Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.

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