Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 4º

- As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:

I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e

II - aos associados ou membros dos instituidores.

§ 1º - A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:

I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e

II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.

§ 2º - O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inc. I do § 1º, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.

§ 3º - Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.


Art. 5º

- O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que possam ser solicitados:

I - requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;

II - nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e

III - minuta do convênio de adesão.


Art. 6º

- As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:

I - de acordo com os planos de benefícios que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.


Art. 7º

- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador:

I - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;

II - as retiradas de patrocinadores; e

III - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.

§ 1º - Excetuado o disposto no inc. II, é vedada a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º - Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

§ 3º - As transferências a que se refere o inc. III serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.


Art. 8º

- A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar 109/2001.

Parágrafo único - Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.


Art. 9º

- O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.