Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002

Art. 33

Capítulo V - DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Seção IV - DA INDISPONIBILIDADE DE BENS (Ir para)

Art. 33

- O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II - arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III - realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer natureza; e

IV - processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.

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