Legislação

Decreto 4.206, de 23/04/2002
(D.O. 24/04/2002)

Art. 32

- Os administradores e membros de conselhos estatutários das entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade decorrerá do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atingirá as pessoas referidas no caput nos doze meses anteriores a decretação.

§ 2º - A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput, desde que haja seguros indícios de transferência simulada com o fim de evitar a aplicação dos instrumentos de defesa do patrimônio da entidade fechada previstos na Lei Complementar 109/2001.

§ 3º - A indisponibilidade não atinge os bens:

I - considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor;

II - objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial; e

III - das pessoas referidas neste artigo, no caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada que deixar de reunir condições para funcionamento por motivos totalmente desvinculados do exercício de suas atribuições.

§ 4º - Na hipótese do inc. III do § 3º, o órgão fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos bens das pessoas referidas neste artigo, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.


Art. 33

- O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II - arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III - realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer natureza; e

IV - processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.


Art. 34

- A indisponibilidade dos bens será mantida até o final da apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas respectivas liquidações, independentemente da continuidade do regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - Após a aprovação do relatório final da comissão de inquérito, serão adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as seguintes medidas:

I - levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;

II - comunicação ao Ministério Público, informando quais as pessoas indiciadas que estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.


Art. 35

- O relatório final da comissão de inquérito, devidamente aprovado, quanto à responsabilização dos diretores, conselheiros e terceiros, poderá concluir:

I - pela inexistência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, sendo o inquérito administrativo arquivado no órgão fiscalizador; ou

II - pela existência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, identificando os responsáveis e solicitando o envio do inquérito administrativo ao Ministério Público.

Parágrafo único - Em qualquer caso, se houver indício de crime, será encaminhado ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo.